quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Casamento x Divorsio X Igreija

POSSO CASAR-ME NA IGREJA COM UM DIVORCIADO,CASADO NA IGREJA?
Por Carlos Martins Nabeto

- Fui batizada, fiz primeira comunhão na Igreja Católica Apostolica Romana, gostaria de me casar vestida de noiva, sonho de toda uma vida, mas a Igreja Romana não casa divorciados. Teria algum jeito de eu casar com meu noivo que é divorciado e já casou-se uma vez no religioso na Igreja Romana? (F.)

Realmente, não existe qualquer problema para você que é (e sempre foi) solteira (=nunca casou na Igreja). No entanto, sendo seu namorado casado na Igreja e divorciado no civil, continua ele sendo visto como "casado" pela Igreja Católica, já que esta não reconhece o divórcio (ela admite, sim, a separação de corpos como medida extrema, mas sem a dissolução do vínculo matrimonial, em obediência a 1Coríntios 7,10-11 - o que naturalmente impede as partes de contraírem um novo matrimônio).

A doutrina católica, com efeito, sempre ensinou que o matrimônio é indissolúvel, ou seja, que nenhum poder humano ou eclesiástico pode separar aquilo que Deus uniu eficazmente pelo sacramento do matrimônio (Mateus 19,6; Marcos 10,9). Por isso, Jesus é categórico: "Quem repudia sua mulher e se casa com outra, comete adultério contra a primeira" (Marcos 10,11-12; v. tb. Lucas 16,18). Por isso os noivos, quando contraem o matrimônio *prometem* - um ao outro e vice-versa - que permanecerão "fiéis, na saúde e na doença, na alegria e na tristeza, amando e respeitando por todos os dias de suas vidas, até que a morte os separe". E, como diz o antigo ditado: "Promessa é dívida"!

Isso, porém, não significa que todo e qualquer casamento celebrado na Igreja seja indubitavelmente válido (embora essa seja a presunção canônica, por questões óbvias). De fato, é possível a ocorrência de certos vícios ou impedimentos, que atentem contra o sacramento do matrimônio (às vezes, até mesmo sem que as partes ou a Igreja tenham conhecimento), tornando-o nulo perante os olhos de Deus e também da Igreja. Dessa forma, mesmo que a "cerimônia de casamento" tenha sido celebrada na Igreja, perante o padre ou outro ministro eclesiástico qualificado, e ainda que os noivos tenham declarado seu "sim eterno" diante de toda a comunidade ali reunida, havendo a presença de uma dessas várias causas de nulidade, o matrimônio é tido por absolutamente nulo (isto é, não existente!); Em outras palavras: o que ali ocorreu foi mera cerimônia, não o sacramento matrimonial...

O Direito Canônico aponta todas as causas de nulidade do matrimônio... Ora, pode ser que alguma(s) delas tenha(m) ocorrido por ocasião do casamento do seu namorado. Por isso, seria muito bom que vocês (ou apenas ele) procurasse(m) o Vigário Judicial da Diocese em que mora(m) e expusesse(m) o caso para ele. Se o Vigário Judicial verificar a possibilidade (eu disse "possibilidade") de existência de uma causa de nulidade, fornecerá então instruções para a abertura de um Processo Canônico de Nulidade Matrimonial, perante o Tribunal Eclesiástico competente, com vistas a obter o decreto de nulidade.

A decretação de nulidade é o reconhecimento oficial da Igreja de que um determinado casamento contraído perante ela de fato não ocorreu (não havendo sacramento, é nulo de pleno direito). Conseqüentemente, as partes consideradas no processo jamais foram casadas de fato - ainda que o registro civil diga que são "divorciadas" -, sendo, na verdade, solteiras para a Igreja e, portanto, livres para contraírem o matrimônio (não estaríamos então falando de "contraírem um novo matrimônio", mas de "contraírem um único matrimônio", logo após a Igreja reconhecer a existência da nulidade matrimonial).

Com tudo isto, queremos afirmar que a Igreja jamais poderá "anular" um matrimônio (ou seja: tornar sem efeito algo que anteriormente era plenamente válido). O que ela faz, na realidade, é verificar - através do processo de nulidade matrimonial - as condições em que determinado matrimônio se celebrou e constatar a existência ou não do sacramento. Constatada a existência do sacramento, este é válido e não poderá ser anulado (pela razão pleiteada) por quem quer que seja (nem as partes, nem a Igreja e, muito menos, o Estado); inexistindo o sacramento, o matrimônio é nulo e as partes são livres para contraírem matrimônio com quem quiser ou, também, convalidar a união tida por nula, quando isto é possível.

http://www.veritatis.com.br/article/2720

O que é nepotismo?

O que é nepotismo?
Segunda, 15 de Dezembro de 2008

Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público.
Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos em que o favorecimento de parentes na nomeação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalidade administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores.
O nepotismo está estreitamente vinculado a estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo.
A posterior edição de Enunciados Administrativos e a consolidação de interpretações realizadas pelo Plenário do Conselho também compõem o conjunto normativo que dispõe sobre o nepotismo no Conselho Nacional de Justiça. O nepotismo cruzado, o nepotismo entre Poderes da República e aquele realizado por via da requisição de servidores são formas sutis de identificação da utilização de cargos públicos para manifestações de patrimonialismo e privatização do espaço público.
Após três anos da edição da Resolução nº 07, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008).

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Lucilinho

Rei Momo: José Claudio Dias
Corneta: Lucilinho
Atrás de Lucilio ao Lado do Rei Momo: Adriano Dias


Rei Momo e sua comitiva entristecem, com a morte do amigo inesquecível, aquele que e uma figura, sempre alegre, no carnaval e no dia a dia. No ano de 1.990 a 1.995 com sua corneta sempre alegre, animando o carnaval e todos que estão a sua volta, e nas ruas e nos clubes de Machado. Amigo Companheiro, fiel aos seus ideais, aqui fica a lembrança do Saudoso Amigo Lucilio Fadini, mas para os amigos Lucilinho.





Rei Momo: José Claudio Dias
Corneta: Lucilinho
Atrás de Lucilinho: Maysa
Com Cajado do Rei: Rodrigo Teta

Aqui fica eterna saudade, de um grande amigo, comapanheiro.
Amigo Alegre, apesar das ultimas preocupações nunca deixou de sorrir.
Estava Pronto para deixar de ser Lucilio Fadini e ser Dr. Lucilio Fadini, e para os amigos Dr. Lucilinho.
Sempre vamos lembrar dos momentos inesqueciveis, tanto na politica como no dia a dia.
Meu amigo sentiremos sua falta, voce é insubistituivel.

Aqui fica o profundo sentimento.
Comitiva do Rei Momo, Jose Cláudio Dias,
Adriano Dias,
E amigos

Lombadas em Machados estão inrregularess?

CAPÍTULO VIIIDA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
www.denatran.gov.br/contran.htm


RESOLUÇÃO Nº 39/98
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e
sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único
do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:

I - TIPO I:

largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
comprimento: 1,50
altura: até 0,08m.

II - TIPO II:
largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
comprimento: 3,70m;
altura: até 0,10m.

Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m;
III - espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 0,025m.
Art. 5º As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.
Art. 6º Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade.
Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.
Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III - ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.
Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.
Art. 10 Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de sinalização.
Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m. e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m.
§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas.
Art. 13 As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 635/84 e o item 3.4 da Resolução 666/86.
Brasília, 21 de maio de 1998

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
http://74.125.155.132/search?q=cache:QQecgko9PsEJ:www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao039_98.doc+contran+ondula%C3%A7%C3%B5es&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Lombadas Irregulares?


Lombadas irregulares
“... ainda existem lombadas fora dos padrões estabelecidos na Resolução 39/98 do CONTRAN ...”. Leia mais ...

Você sabe quantas ondulações transversais (quebra-molas) existem na sua cidade? Sabia que elas são proibidas? O parágrafo único do artigo 94 do CTB estipula “É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN”. O artigo 334 do CTB estatui que "As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário".
O CTB entrou em vigor em janeiro de 1998 e ainda existem lombadas fora dos padrões estabelecidos na Resolução 39/98 do CONTRAN o qual prevê dois tipos: I e II. As de tipo I, deverão ter altura de até 8cm, e "Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até o máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivos" (Inc. I, art. 5º 39/98). As ondulações tipo II, deverão ter altura de até 10cm, e "Só poderão ser instaladas nas vias: a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessem aglomerados urbanos com edificações lindeiras; b) coletoras; c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até o máximo de 30km/h" (Inc. II, art. 5º Res. 39/98). A citada resolução determina que a colocação de ondulações deverá ter sinalização adequada.Os municípios insistem em desrespeitar tais normas, atentas a isto diversas pessoas que sofreram prejuízos decorrentes pelos quebra-molas recorrem ao Judiciário para que os municípios as indenizem, como a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE QUE CAUSOU A MORTE DE MOTOCICLISTA - LOCAL ONDE HAVIA QUEBRA-MOLAS NÃO SINALIZADO - AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO LOCAL - SITUAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM SINALIZAR A EXISTÊNCIA DE QUEBRA-MOLAS NAS VIAS MUNICIPAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJMG - 7ª CCiv -. Ap. Civ. 1.0372.02.002824-0/001– Rel.: Des. Pinheiro Lago. Pub: 09.06.05).
O município deve verificar nas suas vias as ondulações transversais existentes, retirando as irregulares e homologando as que estiverem dentro dos padrões exigidos, sob pena de indenizar os prejuízos que causar a terceiros.
Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e Tecnólogo em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997). Autor do livro: ABC da municipalização do trânsito. wilson@transitobrasil.com.br. Celular (0 xx 81 9641 69 37)
“Prezado internauta:
Este artigo expressa o pensamento do autor. Caso você discorde, queira acrescentar ou complementar, ou ainda discorrer dando outro enfoque escreva um artigo com o mesmo título acrescentando a expressão 'Segunda visão'. Participe o trânsito é feito por pessoas e o Trânsito Brasil também”.

http://www.transitobrasil.com.br/asp/noticia.asp?codigo=4233%3cacessado12/01/2010
Obs. Alguns anos atrás, foi retirado os Quebra Molas ou Lombadas da cidade, na rua da minha casa foi uma beleza a retirada, pois o Quebra Mola ficava duas casas acima da minha, e causo danos a residência nossa, do vizinho acima, a casa em frente o quebra mola e casas acima, causou rachaduras nas residências. Com retirada parou as rachaduras e com reformas elas não voltaram.
Porque foi feito as retiradas dos Quebras Molas ou lombadas na cidade naquele tempo?
Foi Lei?